sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

A HOMOSSEXUALIDADE NO DIREITO DE FAMÍLIA (novembro/2007)

Caras amigas, o tema deste artigo não tem a ver com a criminalidade, mas sim com a legislação acerca da união entre homossexuais em nosso país no ramo do direito de família.
Para isso, partir-se-á da premissa baseada na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988, e seguir-se-á até as leis esparsas, nos diversos artigos que serão publicados no site.
Este texto, portanto, tratará do que consta na Constituição pátria vigente.O art. 1º, III da CRFB dispõe que um dos valores fundamentais do Estado Democrático de Direito é a dignidade da pessoa humana.
Este princípio se revela como condição mínima para que todos tenham uma existência digna.
O art. 3º estabelece os objetivos da nossa República, e seu inciso IV proíbe quaisquer formas de preconceito, sejam eles “de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.O art. 5º, por sua vez, preceitua que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)”.
Note-se que há uma grandiosidade nestas normas da CRFB. Imagine, se parar por aí, poder-se-ia notar um país totalmente “cabeça aberta”, inteligente, com leis que respeitam todas as diferenças.
Mas infelizmente as diretrizes da nossa Constituição não estão sendo seguidas.
As leis esparsas definiram a união estável e o casamento como sendo a união entre “homem e mulher”. Cadê o respeito à dignidade da pessoa humana, à proibição da discriminação em geral e à igualdade?A própria CRFB, em seu art. 226, § 3º, estabelece que:
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.(...)§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Na minha opinião, e com certeza na opinião de muitas pessoas, o ideal texto de lei deveria ser “união entre duas pessoas”, independentemente de sexo e orientação sexual.

Se há união entre duas pessoas do mesmo sexo, comunhão de interesses de vida, de forma pública, contínua e duradoura, os mesmos direitos para a união entre pessoas de sexos diferentes deveriam ser observados.
Nos próximos artigos poder-se-á verificar o quanto se perde por não haver proteção legal às uniões entre homossexuais. Perde-se muito, em relação a vários aspectos.
Mas este será o tema para o próximo texto.
Apresentou-se aqui, uma breve introdução, com as normas da nossa Lei Maior, que é a Constituição da República.
O Brasil poderia ser um país muito mais evoluído se respeitasse mais as diferenças.
O Direito tem a obrigação de conceder igualmente a todos as garantias que a lei concede ao vínculo afetivo.
Fica no ar a pergunta: por quê os homossexuais ficam de fora dessas garantias?
O QUE PERDEMOS POR NÃO TERMOS O RECONHECIMENTO LEGAL?
Dando continuidade ao texto anterior, vamos verificar neste quantos direitos são negados a nós, homossexuais, na legislação brasileira.Conforme o artigo 5º da nossa Constituição, todos somos iguais perante a lei.
Se é assim, porque não temos os mesmos direitos que o restante da população brasileira?Casamento gay, de fato, já existe.
Mas casamento gay, legalizado, ainda não.
Apesar de alguns cartórios já estarem fazendo o contrato reconhecendo a união estável, e alguns juízes entenderem que realmente a união afetiva entre duas pessoas do mesmo sexo configura união estável, ainda não é o bastante.

Precisamos ter uma lei regulamentando nossos direitos, como qualquer outro casal.
Apenas para exemplificar, nós perdemos muitos direitos com a falta de lei regulamentando o casamento entre homossexuais.

Dentre estes direitos, seguem alguns: não temos o direito de declarar a companheira como dependente do Imposto de Renda; não temos o direito de fazer declaração conjunta do Imposto de Renda; não temos o direito de somar renda para alugar imóvel ou aprovar financiamentos; não temos o direito de incluir a companheira no plano de saúde; não temos o direito de ter licença-luto para faltar ao trabalho no caso de falecimento da companheira; não temos o direito da garantia de permanência no lar quando a companheira falece; não temos o direito a visitas íntimas na prisão; não temos o direito de inscrever a companheira como dependente da previdência etc.
Além destes, ainda há muitos outros.
Somente elencando o que perdemos para termos noção de quantos benefícios poderíamos ter se nossos direitos fossem reconhecidos.

Se o Poder Legislativo pensasse assim também, aprovariam uma lei para nos igualar ao restante da população.
Somos iguais perante a lei, portanto, vamos lutar por esta igualdade!


Autora: Giovanna G.

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